Salários e Benefícios

Vários têm sido os recursos utilizados pelas organizações para estimularem os colaboradores a alcançarem metas. Dentro desse contexto, encontra-se a polêmica Participação nos Lucros e Resultados - PLR, que mesmo sendo analisada e adotada por muitas organizações ainda deixa dúvidas de como deve ser implantada e, acima e tudo, realizado o seu acompanhamento no dia-a-dia. Geralmente, ao instituírem a PLR as corporações visam criar um recurso de reconhecimento e, logicamente, de recompensa - que beneficie os colaboradores - aliada a resultados que devem ser alcançados.

No entanto, a prática demonstra que apesar de ser debatida desde que a Lei nº 10.101/2000 foi implantada, o assunto ainda deixa lacunas repletas de dúvidas para empresas, colaboradores e representantes sindicais. Vale destacar que a PLR é um modelo de remuneração flexível que vislumbra uma percentagem ou fatia de valor com que cada profissional participa dos resultados da companhia e do departamento que contribuiu para o atingimento ou superação de metas, através da performance pessoal ou do trabalho em equipe.

Para que as dúvidas sobre a Participação nos Lucros e Resultados não se torne um fantasma da vida de quem atua no meio organizacional, fomos em busca de respostas para alguns dos principais questionamentos que são feitos diariamente nas empresas. Por isso, conversei com Luci Conceição Santos, advogada trabalhista do escritório L C Santos Advocacia e Consultoria Jurídica. A especialista afirma que as dúvidas quantos à obrigatoriedade ou não da Participação nos Lucros e Resultados são comuns, principalmente porque a questão requer a análise dos dispositivos legais sobre a matéria. "De acordo com a Lei 10.101/2000, a PLR deve ser implantada mediante comissão formada por membros escolhidos pela empresa, pelos empregados e por um representante indicado pelo sindicato, bem como por acordo ou convenção coletiva", destaca. Confira a entrevista na íntegra e caso você ainda tenha alguma "incógnita" sobre o assunto, é uma ótima oportunidade para encontrar as respostas que procura. Boa leitura!

RHJM - Em que casos a Participação nos Lucros e Resultados é obrigatória para as organizações?
Luci Conceição - A dúvida quanto à obrigatoriedade ou não da participação nos lucros e resultados é muito comum, principalmente porque a questão requer a análise dos dispositivos legais sobre a matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, insere a Participação nos Lucros e Resultados como um direito dos trabalhadores. Contudo, para a maioria dos juristas, esta norma não é autoaplicável, dependendo de outro diploma legal regulando a matéria. Por outro lado, a Lei 10.101/2000 que regula a matéria, prevê em seu Artigo 2º que a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo ou convenção coletiva ou, ainda, por comissão escolhida entre as partes e integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria. Vale ressaltar que deste modo, é possível afirmar que a Participação nos Lucros ou Resultados é obrigatória se houver previsão em convenção coletiva. No entanto, como se trata de interpretação das normas legais existe a possibilidade da organização deparar-se com entendimento diverso em uma demanda judicial.

RHJM - O que diz a Lei sobre a PLR, em relação ao cálculo dos valores a serem partilhados com os funcionários?
Luci Conceição - A lei não prevê a forma de cálculo de valores. Na verdade, a legislação não estabeleceu os parâmetros para a negociação, para o estabelecimento das metas ou para a aferição dos resultados, assim como nada prevê sobre quanto distribuir. Diante da omissão do texto legal, a empresa em negociação com os empregados e o sindicato, deverá definir os critérios da distribuição e a forma de apuração do quantum devido. Algumas decisões judiciais entendem que se a convenção coletiva estabelece um valor fixo a título de Participação nos Lucros e Resultados, ainda que a empresa firme acordo específico, os valores distribuídos não poderão ser inferiores ao previsto na convenção da categoria, diante da aplicação do princípio da norma mais favorável.

RH - Existem penalidades que podem ser aplicadas às organizações diante do descumprimento da Lei nº 10.101/2000?
Luci Conceição - A Lei nº 10.101/2000 não prevê as sanções para a empresa que não implantar a Participação nos Lucros e Resultados. O que ocorre é que algumas convenções coletivas prevêem as penalidades, como o pagamento de multa, pela não implantação ou pagamento dos valores fixados em tais instrumentos. Assim, as empresas que atualmente não pagam a Participação nos Lucros e Resultados devem verificar as penalidades previstas no instrumento coletivo da categoria.

RH - Qualquer organização pode implantar a PLR independentemente do número de funcionários?
Luci Conceição- Sim, a lei não faz distinção entre a quantidade de empregados ou porte da empresa. Uma organização de menor, por exemplo, porte poderá implantar um programa de acordo com as suas peculiaridades, estabelecendo metas gerais ou para cada departamento, ainda que o número de empregados seja pequeno.

RHJM - Uma vez implantada a PLR, a organização pode voltar "atrás", supondo que exista uma diminuição no número de profissionais?
Luci Conceição - Entendo que mesmo que haja nova negociação com o sindicato no sentido de suspender um programa de participação já implantado por redução de quadro de pessoal, por exemplo, esta dificilmente seria considerada válida em uma eventual ação judicial diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, uma vez que seria uma situação desfavorável aos empregados que permaneceram na empresa.

RHJM - Dentro do ambiente organizacional, quem deve dar respaldo à área de Recursos Humanos para que a PLR seja cumprida corretamente?
Solange Fiorussi - Um programa bem elaborado necessita da integração de todos os setores da empresa, muitas vezes representados pelos membros da comissão escolhida por votação dos próprios empregados. O programa poderá prever que os membros da comissão serão o canal de comunicação entre a empresa e os empregados, no sentido de dirimir dúvidas e garantir a efetividade do plano. Já para os programas firmados sem a comissão, os supervisores de cada setor são os mais indicados a acompanhar o programa, tendo em vista que os mesmos conhecem melhor os setores sob sua responsabilidade e eventuais entraves no cumprimento das metas previstas.

RHJM - Qual o primeiro passo que uma empresa deve adotar ao implantar a Participação nos Lucros e Resultados?
Luci Conceição- O primeiro passo é a formulação da proposta da empresa, através da análise do que a organização pretende com a implantação de um Programa de Participação nos Lucros e Resultados, fazendo uma análise abrangente dos objetivos do negócio e das estratégias para alcançá-lo, antecipando-se a possíveis reivindicações e questionamentos dos empregados.

RHJM - Depois que a PLR for implantada quais os procedimentos rotineiros a empresa precisa adotar, para que o processo transcorra com transparência junto a todos os que atuam na organização?
Luci Conceição - A base de um programa bem-sucedido é a confiança que os empregados depositam na empresa, para que o esforço para atingir as metas não seja em vão. É importante que o programa escrito contenha todas as regras para a divulgação dos dados e que estas regras sejam observadas pela empresa. Algumas sugestões seriam: a afixação de tabelas com periodicidade trimestral ou semestral de acompanhamento do programa em locais de fácil acesso aos empregados, e a designação de empregados responsáveis para o acompanhamento da apuração das metas e o esclarecimento de dúvidas que venham a surgir.

RHJM - A PLR precisa ser acompanhada obrigatoriamente por representantes sindicais e os funcionários devem ter representantes junto às empresas?
Luci Conceição - De acordo com a Lei 10.101/2000, o programa deve ser implantado mediante comissão formada por membros escolhidos pela empresa, pelos empregados e por um representante indicado pelo sindicato, bem como por acordo ou convenção coletiva. Desta forma, a participação do sindicato na implantação do programa é sempre obrigatória. No entanto, é relevante destacar que a legislação não prevê a obrigatoriedade do sindicato acompanhar o programa já formalizado, exceto se o próprio plano contiver previsão neste sentido. Apenas no caso em que a empresa optar por firmar o acordo mediante comissão escolhida entre as partes, com a participação do membro indicado pelo sindicato, é que os funcionários deverão eleger os seus representantes. Se, por outro lado, o programa for firmado por acordo coletivo, a decisão da aprovação do programa será feita pela maioria dos empregados, mediante voto em assembléia realizada para este fim.

RHJM - Quais são as principais dificuldades que as organizações encontram ao implantar a PLR?
Luci Conceição - As dificuldades normalmente estão ligadas à definição das metas de cada departamento que efetivamente possam melhorar os resultados e que atendam à legislação atual, que estabelece apenas que as regras do programa devem ser claras e objetivas.

RHJM - O que leva as empresas a sentirem essas dificuldades, uma vez que as informações são cada vez mais disseminadas pela Justiça do Trabalho?
Luci Conceição - Como os Programas de Participação nos Lucros e Resultados são específicos para cada categoria ou empresa, muitas vezes as decisões não servem de parâmetro para as demais empresas, ainda de um mesmo segmento econômico, em razão das peculiaridades de cada uma. As informações obtidas em decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho devem servir de base para nortear a elaboração de planos próprios quanto ao atendimento da Lei 10.101/2000 e dos princípios do Direito do Trabalho.

L C SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
Luci Conceição dos Santos
OAB/SP 192769

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